Tributário

Tema importante para os investidores institucionais, visto que habitualmente aplicam parte de suas reservas garantidoras em Fundos de Investimento Fechados.

Recentemente editada, a Medida Provisória nº 1.184 equipara o regime de tributação dos Fundos de Investimento Fechados aos Fundos de Investimento Abertos; também conhecido como regime “come cotas”. A MP 1.184 chama o regime de “come-cotas” de regime sujeito a “tributação periódica”.

Ou seja, antes tributados apenas no momento do resgate, amortização ou alienação de cotas; passam agora os investidores de Fundos de Investimento Fechados – à exceção de FIA, FIP e ETF – a serem tributados antecipadamente por IRRF, nos meses de maio e novembro de cada exercício. A alíquota do imposto variará entre 15% (acumulação de longo prazo) a 20% (acumulação de curto prazo).

Por se tratar de uma antecipação tributária, temos que a diferença do imposto devido quando aplicada a tabela de incidência do tributo no tempo – se existente – será posteriormente compensada no mesmo Fundo de Investimento no momento do resgate, amortização ou alienação das cotas pelo investidor (Art. 2º §7º da MP 1.184).

Conforme referido, FIA, FIP e ETF constituem exceções à regra (Art. 3º da MP 1.184). Para esses, a tributação permanecerá ocorrendo quando do resgate, amortização ou alienação das cotas, à alíquota de 15%.

Por fim, para os recursos financeiros hoje existentes haverá regra de transição. Os investidores de Fundo de Investimento Fechados devem – por meio do administrador do Fundo – recolher a alíquota de 15% o IRRF até 31 de maio de 2024 referentemente aos rendimentos acumulados até 31 de Dezembro de 2023 (Art. 11 da MP 1.184).

Apenas o rendimento fica sujeito a tributação, isto é, a variação positiva entre o valor da cota na data de resgate frente ao seu custo de aquisição no momento da sua subscrição (Art. 11 §1º da MP 1.184).

Castro Barcellos Advogados se coloca à disposição de seus clientes para dirimir eventuais dúvidas relacionadas às novas regras trazidas pela Medida Provisória 1.184, que passou a viger a partir de 28 de Agosto de 2023.

© 2020 Todos os direitos reservados. – Castro Barcellos Advogados