Tributário

Algumas questões de grande relevância foram tratadas na recente edição da Medida Provisória nº 1.171/2023, em especial sobre a tributação da renda auferida no exterior por meio de aplicações financeiras por pessoas físicas residentes no país e/ou através do resultado financeiro obtido por Trust no exterior.

No que diz respeito a mudança de tributação de rendimentos obtidos no exterior, sem qualquer pretensão de esgotamento do assunto neste texto, sintetizam-se aqui os pontos mais relevantes trazidos pela MP nº 1.171:

(i) A Declaração de Ajuste anual da pessoa física residente no Brasil deverá segregar os rendimentos auferidos no exterior (Trust, dividendos e aplicações financeiras) em relação aos demais rendimentos e ganhos de capital declarados (vigente a partir de 01/01/2024).

(ii) A tributação dos rendimentos acima discriminados não poderão ser objeto de dedução da base de cálculo do IRPF no ajuste anual.

(iii) A incidência da tributação do IRPF ocorrerá, no período de apuração, sobre os seguintes eventos relacionados aos investimentos no exterior: Liquidação ou vencimento da aplicação financeira, Amortização, Alienação ou resgate.

(iv) Residentes no Brasil que adquiram bens/ativos no exterior deixam de gozar de isenção sobre o ganho de capital. Adicionalmente, a variação cambial positiva oriunda do resultado de investimentos no exterior passa a ser considerada ganho de capital, portanto, tributável pelo IRPF.

(v) Opção do contribuinte no Brasil atualizar a valor de mercado os bens e direitos existentes no exterior declarados para o ano-calendário 2022. Após, tributa-se sob a alíquota definitiva de 10% o resultado obtido a partir da diferença entre valor de mercado e o valor do custo de aquisição dos bens. O contribuinte optante deverá recolher o IRPF até Novembro de 2023. A opção não se faz possível para bens não declarados na Declaração do ano-calendário 2022, bem como para aplicações financeiras liquidadas ou alienadas anteriormente a data de formalização da opção.

(vi) Conceitua o titular dos bens dispostos no Trust. Serão de titularidade do Instituidor (Settlor) até o momento do seu falecimento ou até a distribuição dos bens para o Beneficiário (Beneficiary). Adicionalmente, a MP estabelece que o ganho de capital ou o rendimento auferido pelos bens que compõem o Trust serão tributados por IRPF pelo titular dos bens no momento da incidência do imposto (rendimentos auferidos a partir de 01/01/2024), e, que o titular deverá declará-los em sua Declaração do Imposto de Renda pelo custo de aquisição.

Castro Barcellos Advogados se coloca à disposição de seus clientes para dirimir eventuais dúvidas relacionadas a Medida Provisória nº 1.171/2023.

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