Tributário

Questão de grande relevância para os contribuintes foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal há poucos dias atrás, resultando, em caráter de Repercussão Geral, na fixação do Tema nº 736.

A Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do §17º do Art. 74 da Lei nº 9.430/96 por meio dos julgamentos da ADI nº 4.905/DF e RE nº 796.939/RS.

Com o julgamento, passa a ser inconstitucional a cobrança de multa isolada de 50% antes incidente sobre pedidos de compensação de tributos federais não homologados pela Secretaria da Receita Federal.

O racional da decisão parte do pressuposto ser outorgado ao contribuinte o exercício do direito de petição, de modo que, se o pedido de compensação estiver destituído de má-fé ou fraude, não há que se falar em ilicitude capaz de ensejar a aplicação automática da multa de 50%.

O regular exercício do direito de petição corresponde ao exercício de um direito subjetivo de envergadura constitucional, sem sanção.
A Tese nº 736 foi fixada nos seguintes termos: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”

Castro Barcellos Advogados se coloca à disposição para dirimir eventuais dúvidas a respeito do julgamento.

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