Seguros

Responsável por alterar diversas normas do Código de Trânsito Nacional, a Lei nº 14.599, vigente a partir de de 19 de junho de 2023, também promoveu alterações na Lei nº 11.442/2007, destinada a regular os Seguros relacionados ao Transporte Rodoviário de cargas por conta de terceiros.

A nova regulamentação impacta diretamente os transportadores e prestadores de serviços no setor de transporte rodoviário de mercadorias, uma vez que desonera a contratação das coberturas securitárias pelo contratante da carga; antes responsáveis pela contratação desses produtos.

Principais alterações promovidas pela nova redação do Art. 13 da Lei nº 11.442/2007 trazidas pela Lei nº 14.599/2023:

1. Seguros Obrigatórios: Os transportadores são obrigados a contratar três tipos de seguros:

· Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C): Cobertura para perdas e danos causados à carga transportada devido a acidentes.

· Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC).

· Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V): Cobertura para danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo usado no transporte.

2. Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR): Os seguros RCTR-C e RC-DC devem estar vinculados a um PGR, acordado entre o transportador e a seguradora.

3. Opção Adicional de Seguro: Além dos seguros obrigatórios, os transportadores têm a opção de contratar coberturas adicionais para perdas ou danos à carga.

4. Subcontratação e TAC (Transportador Autônomo de Carga): Em caso de subcontratação, os seguros RCTR-C e RC-DC devem ser contratados pelo contratante do serviço e o seguro RC-V deve ser adquirido pelo contratante do serviço por viagem, em nome do TAC subcontratado.

5. Apólice Única: Os seguros RCTR-C e RC-DC serão contratados por apólice única para cada ramo de seguro, vinculada ao Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas (RNTR-C).

6. Vistoria Conjunta: A fixação dos prejuízos à carga transportada deve ser feita através de vistoria conjunta entre o contratante do frete, transportador e seguradoras.

7. Cobertura Seguradora Obrigatória: Todos os embarques realizados por transportadores devem possuir as coberturas securitárias fixadas na nova lei.

8. Proprietário da Mercadoria: O proprietário da mercadoria contratante do frete pode optar por contratar um seguro facultativo de transporte nacional para cobertura de perdas e danos dos bens e mercadorias de sua propriedade.

9. Proibição de Descontos: Empresas de transporte, cooperativas e embarcadores estão proibidos de descontar do valor do frete do TAC valores relativos a taxas administrativas e seguros, sob pena de indenização.

Castro Barcellos Advogados se coloca à disposição de seus clientes para dirimir eventuais dúvidas relacionadas às novas regras para contratação de Seguros de Transporte de Carga Rodoviária trazidos pela Lei nº 14.599/2023.

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