Regulatório

Tema de grande relevância para os investidores institucionais. Fruto de grande audiência pública promovida pela CVM e com o papel de regulamentar as inovações trazidas pela chamada “Lei da Liberdade Econômica” (Lei 13.874/2019) no que diz respeito aos Fundos de Investimento; a Resolução CVM 175 passou a viger a partir do dia 03.04.2023.

A edição da Resolução CVM 175 trata em caráter geral de todas as modalidades de Fundos de Investimento e revoga a norma regulatória até então vigente -a Resolução 555 (Art. 141 – XXIV) – normatizando neste momento os Fundos abarcados pela antiga Resolução como Fundos de Investimento Financeiro (FIF).

Dada a grande extensão da Resolução CVM 175, elencam-se aqui, de forma muito resumida, as principais alterações trazidas pela nova regulação:

– Maior detalhamento sobre a Responsabilidade Civil dos Prestadores de Serviços (Administrador e Gestor), agora chamados de “Prestadores de Serviços Essenciais”.

– Responsabilidade dos cotistas limitada ao valor de subscrição das cotas acaso o regulamento do Fundo assim o preveja.

– Novo tratamento para os casos de Patrimônio Líquido Negativo quando houver limitação da responsabilidade dos cotistas ao valor de subscrição das cotas.

– Exercício do direito de preferência e dação para emissões de cotas de classe fechada.

– Tratamento de Despesas do Fundo (nos casos de constituição, liquidação ou transformação de classe, bem como nos casos de emissão primária de cotas).

– Proibição de uso de informação relevante não divulgada.

– Possibilidade de criação de Fundos de Investimento com múltiplas classes de cotas.

– Segregação do patrimônio entre as classes de cotas do Fundo de Investimento.

– Estabelecimento de normas para a criação de Fundos de Investimento com foco socioambiental (ASG e ESG).

Castro Barcellos Advogados se coloca à disposição para dirimir eventuais dúvidas a respeito da nova legislação.

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