Regulatório

Novo arcabouço desenvolvido a partir da vigência da chamada “Lei da Liberdade Econômica’ (Lei nº 13.874/19) – responsável por editar normas no Código Civil atinentes aos Fundos de Investimento – a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) posteriormente regulou a lei em referência por meio da edição da Resolução nº 175, em substituição ao texto da Resolução nº 555.

Hoje a CVM editou a Resolução nº 184, que passará a viger a partir de 02.10.2023, mesma data de início da vigência da Resolução nº 175.

A Resolução nº 184 faz pequenas alterações na Resolução nº 175, bem como e principalmente apresenta os anexos Normativos III a XII, os quais tratam de: FII, FIP, ETF, FMP, FUNCINE, FMAI, FICART, Fundos Previdenciários e FIDC-PIPS. Os anexos I e II, dedicados a FIF e FIDC, já haviam sido apresentados quando da edição da Resolução nº 175.

A CVM informa que os ajustes pontuais trazidos pela Resolução nº 184 ao que já dispunha a Resolução nº 175 dizem respeito a: (i) política de voto em assembleia de titulares de valores mobiliários dentre as informações que devem ser disponibilizadas aos cotistas, (ii) substituição do termo “socioambiental” por “social, ambiental ou de governança”, (iii) inclusão na regra dos FIF de uma seção dedicada aos fundos de aposentadoria programada individual. Outras regras, como por exemplo o enquadramento de FIP e a recompra de cotas por FII também estão presentes no texto da Resolução.

Os anexos normativos, relativos a cada tipo específico de Fundos de Investimento, são importantes e com bastante conteúdo. Considerando que norma foi publicada nesta data, o presente texto não pretende esgotar o assunto.

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