Previdência Complementar

Vigente a partir de 14 de Agosto de 2023, a Resolução PREVIC nº 23 corresponde a mais abrangente revisão de atos normativos já promovidos pela autarquia. Na totalidade, 40 normas regulatórias editadas a partir de 2007 foram revisitadas, e, agora, consolidadas em uma única Resolução.

O texto da Resolução nº 23 é significativo e consiste em pauta para inúmeras reflexões, haja vista o grande volume de inovações trazidas.

Este post se destina a tratar apenas da inovação promovida pelo Art. 143 da norma.

Trata-se de problema prático comumente vivenciado pelas EFPC com termo de retirada de patrocínio para um ou algum dos planos administrados. A antiga regulação, embora trouxesse alternativa cuja prática era de difícil implementação, exigia o ajuizamento de ações judiciais consignatórias para devolução do saldo de conta/reserva de participantes, geralmente em Benefício Proporcional Diferido (BPD), não mais localizados ou que tenham deixado de atualizar seu cadastro junto a entidade.

A norma atual, assim como a anterior, exige a liquidação integral dos compromissos do plano de benefícios firmado no termo de retirada de patrocínio; hoje em um prazo de 210 dias (Art. 142 da Resolução PREVIC nº 23).
Por liquidação integral dos compromissos do plano de benefícios, compreenda-se também a completa devolução do saldo de conta e/ou reserva aos participantes vinculados ao plano cuja retirada de patrocínio será implementada.

Com a dificuldade de localizar os participantes em BPD, o ajuizamento das ações consignatórias para comprovar a liquidação dos compromissos do plano de benefícios muitas vezes se transformava em instrumento de difícil manejo, dado depender da distribuição, controle e trâmite de inúmeras demandas perante o poder judiciário, não raro, em diferentes Estados da Federação.

Com a inovação trazida pelo inciso I do Art. 143 da Resolução PREVIC nº 23, admite-se agora a adoção de procedimentos extrajudiciais tendentes a efetuar a devolução do saldo de conta/reserva de participantes não localizados, entre esses: “depósito em conta corrente, de pagamento ou de poupança em instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que o participante ou assistido seja titular”.

Ainda, acaso as medidas extrajudiciais não surtam efeito, poderá a EFPC registrar o valor sujeito à devolução em rubrica apropriada no exigível operacional do plano de benefícios objeto de retirada parcial ou do plano de gestão administrativa (PGA) no caso de retirada total, desde que a EFPC permaneça em atividade após a retirada de um dos patrocinadores.

Excelentes inovações trazidas pelo Art. 143 da Resolução PREVIC nº 23.

Castro Barcellos Advogados se coloca à disposição de seus clientes para dirimir eventuais dúvidas relacionadas às novas regras trazidas pela Resolução PREVIC nº 23.

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