Direito Aduaneiro

Importante medida para o Comércio Exterior Brasileiro foi trazida pela edição do Decreto nº 11.577, de 28 de Junho de 2023. O Decreto incorpora nova redação ao Decreto nº 660, responsável por regulamentar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

Afora determinar que a gestão do SISCOMEX passe a ser de competência do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (nova redação para o Art. 3º do Decreto nº 660); o Decreto nº 11.577 cria a chamada “Licença Flex” (nova redação para o Art. 5º – A do Decreto nº 660) para as operações de Exportação e Importação.

A Licença Flex – operada por meio do Portal Único de Comércio Exterior SISCOMEX – objetiva aproveitar uma única licença/autorização para realizar mais de uma operação de Comércio Exterior (Importação ou Exportação).

Com isso, a licença/autorização para importar ou exportar concedida por meio do Portal Único de Comércio Exterior será emitida de modo a amparar operações relativas a mais de uma Declaração Única de exportação ou de importação, observado, de forma combinada ou não, o limite do prazo, da quantidade ou do valor estabelecido na licença ou autorização.

Contudo, a redação trazida pelo §1º do Art. 5º do Decreto nº 11.577 estabelece exceções nas quais uma Declaração Única de Importação e Exportação continuará não podendo ser aproveitada para licenciar mais de uma operação de Comércio Exterior. São essas: I – risco elevado que demande controle por mais de um licenciamento ou autorização, II – existência de lei ou acordo internacional impondo a obrigatoriedade de licença ou autorização para cada operação de exportação ou importação, III – as características específicas do produto demandarem o uso de uma declaração única de importação ou exportação, IV – quando o Portal Único de Comércio Exterior não permitir a emissão de licença ou autorização que ampare operações relativas a mais de uma declaração única de exportação e importação. É importante que o operador privado esteja atento às exceções.

Embora a maior parte dos órgãos anuentes não exija o pagamento de taxas para licenciar operações de Comércio Exterior; fica claro que a oportunidade trazida pelo Decreto nº 11.577 aumenta a flexibilidade logística de exportações e importações e reduz consideravelmente a necessidade de produção documental comprobatória para lastrear essas operações.

Por fim, e, tão importante quanto as demais alterações, temos que os formulários ou a apresentação de documentos, dados ou informações relativas às operações de Importação e Exportação circularão exclusivamente por meio do Portal Único de Comércio Exterior do SISCOMEX.

As inovações passarão a viger para as operações de Exportação até o dia 1º de setembro de 2023 e até 1º de março de 2024 para a as operações Importação.

Castro Barcellos Advogados se coloca à disposição de seus clientes para dirimir eventuais dúvidas relacionadas ao Decreto nº 11.577/2023.

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